Serviço de terceirização de síndicos

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O novo Código Civil, na parte que trata do condomínio edilício, prevê, no artigo 1.347, a possibilidade de escolha de um síndico não condômino.

É o chamado síndico terceirizado, que pode ser pessoa física ou jurídica, especializada em condomínios, com conhecimento suficiente para poder representá-lo em juízo ou fora dele, praticando todos os atos previstos no artigo 1.348 do mesmo código, que trata da competência do síndico.

É preferível o termo “terceirizado” que significa o síndico não condômino que, por sua vez, pode ser “síndico profissional” ou não.

Há vantagens em se contratar um síndico terceirizado, principalmente quando nenhum condômino quer assumir esse encargo porque é de grande responsabilidade, além de ocupar o tempo das pessoas que têm sua profissão, seu trabalho e seus afazeres particulares.

O síndico terceirizado não reside no condomínio. Por essa razão, não é procurado no meio da noite porque alguém está fazendo barulho, nem tocarão a campainha da sua residência na hora que ele está descansando depois de um dia de trabalho, porque está havendo infiltração de água em determinado apartamento ou a vizinha chegou depois das 22h e está andando de salto alto de lá para cá. Não tem o desgaste do dia a dia com os demais moradores do condomínio e, por esta razão, está longe das picuinhas, simpatias e antipatias.

Por esses motivos oferecemos o fim dos transtornos e dores de cabeça, com o serviço de Administração Condominial: http://ability.bold.ovh/servicos/administracao-condominial/

Contrate e deixe as preocupações nas mãos de profissionais competentes e responsáveis!

FONTE: Síndiconet